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Inaldo Dantas


É proibido? Por que?

Dessa vez, o uso da garagem é explicado para evitar problemas

Por Mariana Ribeiro Desimone
16/09/13 04:47 - Atualizado há 12 anos
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 Por Inaldo Dantas*

Seguindo na série “É PROIBIDO O QUE? POR QUE?", e sempre trazendo pontos polêmicos, não poderia deixar de trazer o item “garagem”, um dos três “C” que formam o triângulo polêmico nos condomínios.  (Carro, Cachorro e Criança- quem já assistiu nossas palestras, nossos cursos ou até mesmo nossa participação em entrevistas, já deve ter ouvido isso).

Vamos ao tema:

De início, como sempre de costume, é bom trazer a lei: (Cód. Civil)

Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III - o fim a que as unidades se destinam.

As convenções ainda trazem, mais detalhadamente, do que se compõem as unidades (apartamentos), como por exemplo, quantidade de cômodos assim como, de vagas de garagem.

Uma vez definida a forma de utilização destas vagas (algumas são área comum de uso coletivo, outras áreas comuns de uso privativo, e outras, sequer se disciplina, na questão da propriedade, no que se enquadra).

As garagens, ao contrário do que muitos moradores de apartamento achem, não são espaços que ali se possa fazer o que bem entender, como se tivesse certeza que seria  o “dono daquele pedaço”.

Por mais que na descrição da unidade (apartamento) conste a vaga de garagem como propriedade privativa (são raros os casos nos condomínios atuais – a maioria trata este espaço como área comum de uso privativo ), seu uso é disciplinado (ou pelo menos deveria ser)  pelas regras do Regimento Interno.

Lavagem de veículos, montagem ou desmontagem de móveis, consertos ou guarda de pneus (velhos, geralmente), assim como a fixação da velocidade máxima no seu acesso, só podem ser permitidos ou proibidos, caso o Regimento Interno assim preveja.

O que fazer:

Não se pode proibir por proibir, muito menos punir sem que haja proibição. Assim, naqueles edifícios que ainda não foi discutido o assunto (geralmente ocorre nos condomínios novos – recém entregues), uma assembleia de condôminos para elaborar as regras que devam constar do Regimento Interno, são indispensáveis para a manutenção da ordem, da disciplina, da segurança, e principalmente, da higiene.

Como fazer:

Nos mais de 300 Regimentos Internos que elaboramos, sempre costumamos inserir as seguintes regras (que devem ser aprovadas pelos condôminos):

CAPÍTULO ... - DO USO DAS GARAGENS

  • Art. .... O condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, como roubo, incêndio e etc., ocorridos na garagem, mas adotará as medidas necessárias à apuração das responsabilidades.
  • Art. .... Não é permitido o uso das unidades autônomas destinadas à garagem para a guarda de móveis, utensílios, motores, pneus, baterias, bicicletas ou quaisquer outros objetos.
  • Art. .... É proibido circular em bicicletas, motocicletas, skates ou similares, como também praticar jogos de qualquer espécie nas dependências da garagem ou proximidades.
  • Art. .... Não é permitido o ingresso, na garagem, de veículos que apresentam anormalidades (vazamentos, freios com defeito, queima de óleo, descarga e outras que venham a se revelar prejudiciais ao condomínio). Especialmente na garagem superior, por ser próxima a entrada social. Caso ocorra qualquer tipo de vazamento de óleo do veículo o condômino proprietário, ficará responsável pela limpeza de sua vaga de garagem.
  • Art. .... É proibido o uso da garagem para execução de quaisquer serviços (montagem de móveis, pintura e etc.), mesmo que este seja feito dentro dos limites de vaga do condômino.
  • Art. .... É proibido usar a garagem para a execução de reparos, a não ser em casos de emergência, unicamente para que o carro possa deslocar-se. Da mesma forma é proibida a experimentação de buzinas, sons e motores.
  • Art. .... É proibido parar ou estacionar em frente às áreas de acesso do edifício, bem como sobre as calçadas, rampas e demais áreas de circulação.
  • Art. .... Os portões das garagens deverão ser mantidos fechados, obrigatoriamente, abrindo-se, somente para a entrada e saída de veículos, sempre pela pessoa que pretenda entrar ou sair, e mediante o uso do controle remoto para seu acionamento.
  • Art. .... Os moradores deverão relacionar seus respectivos veículos, mencionando a marca, tipo e placas, a fim de cadastro, para que sejam identificados quando de seu ingresso na garagem.
  • Art. .... Os condôminos que não necessitarem da vaga correspondente à sua unidade, poderão ceder ou alugar, desde que exclusivamente a outro condômino ou a qualquer residente no condomínio.
  • Art. .... Não é permitido o uso do estacionamento ou outras áreas comuns do edifício para consertos em automóveis ou quaisquer outros serviços de natureza e interesse privado de qualquer unidade, salvo em casos excepcionais, devidamente autorizados pelo síndico.
  • Art. .... A velocidade dos veículos na área interna do condomínio deverá ser a mínima necessária (10km/h) a fim de permitir segurança suficiente às pessoas que por ela transitem ou passeiem, notadamente as crianças.
  • Art. .... É proibida a lavagem de veículos no interior do condomínio utilizando mão de obra ou serviço de terceiros. 

 

Próxima semana: Alteração da fachada (fechamento de varanda)

(*)
Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube,  Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.

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