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SP: CCT dos funcionários de condomínios já está em vigor

terça-feira, 8 de outubro de 2024
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SP: CCT dos funcionários de condomínios já está em vigor
Além de reajustar salários e benefícios de funcionários de condomínios, documento regulamenta trabalho extra associado à locação por temporada
Reprodução/ iStock

Com o fim das negociações em São Paulo, entraram em vigor no dia 1º de outubro os reajustes de 5% sobre pisos salariais e 10% sobre vale-alimentação e vale-refeição previstos na Convenção Coletiva de Trabalho 2024 para funcionários de condomínios. 

Após ter dividido opiniões no último ano ao impor entraves para a implantação da portaria virtual, que foram mantidos nessa revisão, o documento agora atende a uma nova reivindicação da classe ao prever o pagamento de adicional para os colaboradores que exercem trabalho extra em razão do aluguel de unidades por intermédio da plataforma Airbnb.

  • LEIA TAMBÉM: Decisão do STJ permite locação por temporada em condomínio

Consta na cláusula 47 da CCT, devidamente homologada pelo Ministério de Trabalho e Emprego, que "Havendo autorização do seu corpo diretivo, o Condomínio, através de seu representante legal, deverá realizar acordo coletivo com o sindicato profissional, que fixará o adicional e especificidades."

Síndica e advogada trabalhista com quase 30 anos de experiência, Paula Saad Bonito afirma que a redação atual leva a uma confusão que pode caracterizar a medida como ilegal, afinal não há uma definição exata para o que seria considerado "trabalho extra" no texto. Dessa forma, subentende-se que "a exigência está atribuindo equivocadamente ao condomínio a responsabilidade por uma prestação de serviço a um condômino", analisa.

O presidente do Sindifícios (Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios), Paulo Ferrari, explica que o intuito é evitar, por exemplo, que porteiros exerçam funções que não estão dentro do seu escopo e seriam requisitadas durante o expediente, como vistoria de unidades após a saída dos hóspedes e carregamento de bagagens.

  • ENTENDA: O que caracteriza acúmulo de função no condomínio?

Ele ainda ressalta que, para realizar essas atividades, o funcionário deve ter uma autorização prévia do representante legal do condomínio, conforme determina o primeiro parágrafo da cláusula 47.

"Trabalho extra é tudo aquilo que não consta no anexo um da Convenção Coletiva e o condomínio precisa ter ciência de que está sendo executado para que possamos fazer um acordo individual, definindo o adicional com base no salário do trabalhador que for efetivar isso", detalha Ferrari.

Questionado sobre a razão de a exigência não abranger outras plataformas ou meios de locação por temporada em condomínios, como os "contratos de boca" típicos de áreas turísticas, o presidente justifica que a grande demanda que chegava ao sindicato era com relação à Airbnb, porém as demais também serão analisadas.

Segundo Paula, o que os síndicos devem fazer é orientar os funcionários a não realizarem serviços particulares nas unidades durante o expediente de trabalho, mas não cabe ao condomínio impor qualquer restrição ou assumir eventuais custos de atividades executadas fora desse período, tratando-se de uma negociação direta entre morador e empregado.

Confira os valores atualizados de salários e benefícios

Nessa conjuntura, a Convenção Coletiva de Trabalho 2024 definiu as seguintes remunerações para os funcionários de condomínios:

Categoria profissional Piso salarial
Gerente Condominial R$ 4.053,68
Gerente Predial R$ 2.876,50
Zeladores R$ 2.054,63
Porteiros ou Vigias, Recepcionistas, Controlador de Acesso, Cabineiros ou Ascensoristas Garagistas, Manobristas e Folguistas R$ 1.968,16
Faxineiros e demais empregados R$ 1.881,71

Conforme destacado em circular do Sindifícios, os empregadores devem conceder ainda, até o 5º dia útil de cada mês, um vale alimentação no valor de R$ 501,89. O aumento de 10% aplica-se somente para os empregados que já recebem valor superior a R$ 456,26.

Já o vale-refeição foi fixado em R$ 16,27 por dia de trabalho, pagos inclusive aos funcionários afastados por razões legais. Caso o condomínio esteja pagando mais que R$ 14,79 diários, vale o percentual de reajuste acordado. 

O empregador que não fornecer um plano de saúde também fica obrigado a contribuir mensalmente com R$ 37 para que o trabalhador tenha acesso a 12 consultas ambulatoriais no decorrer ano por intermédio do BAPS (Benefício Assistencial de Prevenção à Saúde). Vale ressaltar que o benefício se estende ao cônjuge, mas não aos demais dependentes legais.

  • SAIBA MAIS: 40 dúvidas solucionadas sobre Direitos Trabalhistas em condomínios

Contribuição assistencial dos empregadores também foi reajustada

Com base no enunciado 38 aprovado pela ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e no último acórdão proferido pelo STF (Supremo Tribunal Federal) na revisão do Tema 935, a Convenção Coletiva determina que as contribuições assistenciais dos empregados, sejam eles associados ou não ao sindicato, devem ser recolhidas pelo condomínio. O valor descontado continua sendo de 1% sobre o salário nominal.

É assegurado aos funcionários, no entanto, o direito de oposição. Assim, aqueles que não quiserem ter o valor descontado deverão comparecer presencialmente na sede do sindicato até 31 de outubro para protocolar uma carta escrita a próprio punho formalizando sua vontade. Caso a carta seja entregue fora do prazo, será aplicada multa de 1 piso salarial da categoria.

Segundo a cláusula 68 da CCT, condomínios também devem recolher a Contribuição Assistencial Patronal nos termos do mesmo acórdão do STF, sendo os valores definidos com base no número de unidades residenciais, comerciais ou de chácaras que os compõem. Confira a tabela extraída do documento:

De 01 a 20 unidades R$ 173,00
Acima de 20 unidades R$ 213,00
Cond. Indust. e Outros  R$ 196,00

"Como não transitou em julgado e foi imposto um recurso que chamamos de embargos de declaração, essa decisão do STF não é definitiva, logo o sindicato não pode colocar isso como uma imposição", defende Paula. 

"O que está se discutindo é como será feita a oposição, mas a contribuição em si já é fato consumado, com o valor decidido em assembleia", rebate o presidente do Sindifícios.

Em comunicado emitido no primeiro semestre, o Secovi-SP reforçou que "tanto a contribuição sindical propriamente dita, como as contribuições assistencial e/ou confederativa não seriam exigíveis dos condomínios edilícios (empregadores)" e que não há na legislação vigente e nem mesmo na recente decisão do STF previsão de obrigatoriedade. Dessa forma, o pagamento seria opcional, cabendo ao gestor informar à administradora se irá ou não acatar.

Fontes consultadas: Paula Saad Bonito (advogada trabalhista) e Paulo Ferrari (presidente do Sindifícios)

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