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Carro mal estacionado

Vizinho é condenado a pagar R$ 5.000 por estacionar na vaga do outro

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Por Mariana Ribeiro Desimone
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Um carro mal estacionado na garagem acabou gerando uma grande briga entre vizinhos que só foi resolvida na Justiça.

A 3ª Turma Cível do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) manteve, por unanimidade, sentença de 1ª instância que fixou em R$ 5.000 a indenização que um vizinho deve pagar ao outro. Do desrespeito à vaga do outro, o desentendimento virou ameaça pessoal e chegou às vias de fato.

O autor do pedido de indenização afirma que, ao chegar em casa, depois de um exaustivo dia de trabalho, encontrou sua vaga ocupada por uma caminhonete. O carro, na verdade, estava estacionado no meio de duas vagas. Sem conseguir parar seu automóvel, decidiu chamar o síndico. Foi aí que começou uma confusão generalizada.

Não satisfeito com o fato de ter de consertar a posição do carro mal estacionado, o vizinho xingou o outro e ainda o ameaçou. Não bastassem as primeiras atitudes, subiu até o apartamento do outro e agrediu a esposa e o filho daquele. Pelas agressões físicas, o mau vizinho foi levado até a delegacia e fez uma transação penal, em que se comprometeu a entregar cestas básicas a entidades carentes. Isso na esfera criminal.

Na área cível, o mau vizinho foi condenado a pagar indenização de R$ 5.000 por danos morais. Na sentença de 1ª instância, que foi mantida integralmente na turma, o juiz afirma que a briga ultrapassou, e muito, os limites dos dissabores experimentados pelo normal convívio em sociedade.

Segundo os desembargadores, a reparação do dano moral visa punir e coibir a repetição de atitudes semelhantes. A indenização está de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que afirmam: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Nº do processo:1.109924-717 de abril de 2008

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