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Questões trabalhistas


Artigo

As relações trabalhistas para empregado de condomínio e trabalhador eventual

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Por Mariana Ribeiro Desimone
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De acordo com o artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), considera-se “empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. Portanto, para ser empregado, é necessário ser uma pessoa física, prestar serviços de natureza pessoal e não eventual, mediante remuneração e subordinação jurídica.

Em face desses requisitos exigidos pela CLT, cabem algumas considerações:

a) os serviços devem ser prestados pessoalmente pelo empregado, porque a relação de emprego é de natureza personalíssima. Logo, o trabalhador não pode se fazer substituir por outra pessoa;

b) o fato de o prestador de serviços ser uma pessoa jurídica, não afasta a relação de emprego, se ficar provada a exigência de prestação pessoal de serviços do trabalhador (sócio) mediante subordinação jurídica;

c) trabalhador eventual é aquele que presta serviços ocasionais a outrem. Segundo Amauri Mascaro Nascimento, eventualidade é o “acaso, a contingência, a incerteza”. Para o referido autor, o “trabalhador eventual é desvinculado de uma fonte de trabalho porque esta não aproveita a sua atividade constantemente, só o fazendo de modo episódico.

Assim, trabalhador eventual é o mesmo que profissional sem patrão, sem empregador, porque os seus serviços não têm destinatário uniforme, mas múltiplos beneficiários, em frações de tempo relativamente curtas, sem qualquer caráter de permanência. Sob o prisma da organização que utiliza o trabalho, o eventual é trabalhador descontínuo.

A pluralidade de tomadores de serviços e a fugacidade com que cada um utiliza o seu trabalho impossibilitam a constituição de relação de emprego com qualquer dos múltiplos beneficiados. No entanto, visto o eventual por meio do próprio agente, trabalhador eventual será tanto aquele que trabalha esporadicamente, isto é, nos dias, semanas ou meses que quiser, como também aquele que, embora prestando serviços diariamente, o faz para diversos beneficiários aos quais não se vincula por uma relação de continuidade. Nesse caso, o eventual é um profissional como os demais, exerce ocupação produtiva e de natureza alimentar, embora diversas sejam as fontes pagadoras das quais recebe. A ocasionalidade será, assim, da aproximação, mas não da atividade do trabalhador”.

Se o trabalhador eventual passa a exercer continuadamente a sua atividade permanente em relação a um dos destinatários, deixa de ser eventual. Outra corrente doutrinária e jurisprudencial defende que a não eventualidade dos serviços se traduz pela execução de serviços coincidentes com a finalidade da empresa, isto é, não incluídos na atividade normal da empresa. Empregado é aquele que presta serviços habitualmente a outrem;

d) a exclusividade na prestação de serviços não é requisito para a caracterização da relação de emprego. O empregado pode ter simultaneamente diversos empregos, se não houver impedimento no contrato de trabalho ou por motivo de concorrência com o seu empregador. Entretanto, a pluralidade empregatícia pressupõe a exclusividade na prestação de serviço durante o horário de trabalho contratado. Assim, o empregado não pode, sem o consentimento expresso do seu empregador, prestar serviços para outrem, durante a mesma jornada de trabalho;

e) a onerosidade do trabalho se caracteriza pelo exercício de uma atividade em troca de uma remuneração;

f) a subordinação jurídica é o elemento essencial que estabelece a diferença entre o contrato de trabalho e a prestação de serviços autônomos. O prestador de serviços autônomo é aquele que tem independência técnica, econômica e jurídica. A autonomia do prestador de serviços se traduz na liberdade de emprego de tempo, liberdade de modo de execução do serviço contratado, de fixação das condições de operação ou execução do contrato sem maiores limitações, de organização do próprio método de ação etc.

O verdadeiro trabalhador autônomo, que presta serviços sem vínculo de emprego, é um mero colaborador do tomador de serviços, pois tem liberdade de ação, atuando como patrão de si mesmo, estando ausente a subordinação jurídica. Otávio Pinto e Silva, em sua obra Subordinação, Autonomia e Parassubordinação nas Relações de Trabalho (Editora LTr, edição 2004, páginas 90/91), preleciona sobre a distinção entre trabalho autônomo e trabalhado subordinado.

Diz ele que “a distinção básica, então, reside justamente na presença ou não do elemento subordinação: o trabalhador autônomo é aquele que conserva o poder de direção sobre a própria atividade, autodisciplinando-a segundo seus critérios pessoais e conveniências particulares.Já o trabalhador subordinado aliena o poder de direção sobre a própria atividade, transferindo-o volitivamente a terceiros em troca de um salário.

Assim, o autônomo ajusta os serviços e o preço, mas desenvolve sua atividade sem subordinação a horário, livre da fiscalização do destinatário de seus serviços e, eventualmente, com o auxílio de terceiros, se lhe convier.

O trabalhador autônomo prescinde da figura do empregador para sua existência como profissional. Já ao empregado, é imprescindível à figura do empregador, sem o que deixa de existir a subordinação.Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena acentua os aspectos da iniciativa e da auto-organização como fundamentais para a caracterização do trabalho autônomo. Desse modo, autônomo é o trabalhador que desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionariedade, podendo escolher o lugar, o modo, o tempo e a forma de execução. Tem a liberdade de dispor de sua atividade para mais de uma pessoa, segundo o princípio da oportunidade”.

Logo, se um trabalhador presta serviços ocasionais a um condômino, por frações de tempo relativamente curtas —de 15 a 30 minutos— dentro de sua jornada normal de trabalho como empregado do condomínio, sem sujeição a ordens ou punições disciplinares, o que afasta a relação de emprego.

O só fato de o trabalhador realizar serviços de curta duração, durante a sua jornada de trabalho como empregado do condomínio, já indica que tais serviços não são de natureza permanente, como se exige para a configuração da relação de emprego.

Ademais disso, não é empregado o trabalhador que, embora preste serviços continuadamente, o faz concomitantemente para vários destinatários (ao condomínio e concomitantemente a vários condôminos).

Pode-se afirmar que esse trabalhador é eventual, porque realiza serviços específicos a cada vez que é requisitado, por pequenas frações de tempo, findo os quais, termina a sua obrigação.

Veja-se a propósito o seguinte julgado:

Vínculo de emprego. Não eventualidade. Trabalho eventual é o que se mostra esporádico, ocasional, e normalmente não relacionado à atividade-fim do contratante. É o trabalho utilizado apenas vez ou outra. Não é eventual o trabalho de ajudante geral, contratado para atender "picos de produção". Eventual, aí, é a necessidade de se atender à demanda de serviço. Vínculo de emprego confirmado. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT/SP 02674200608002000 - Ac. 11ª T. 20070545078 – relator juiz Eduardo de Azevedo Silva. DOE/TRT 2ª Região 10/07/07, página194)

Mesmo o trabalhador eventual é contribuinte obrigatório da Previdência Social, logo, sobre os valores pagos devem incidir INSS, salvo se o prestador de serviços for pessoa jurídica.

Segunda-feira, 15 de setembro de 2008Fonte: Última Instância - Por Aparecida Tokumi Hashimoto 

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