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André Junqueira


Rediscussão de item

É possível votar novamente um tópico na mesma assembleia?

Por Mariana Ribeiro Desimone
13/03/17 10:33 - Atualizado há 9 anos
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É possível votar novamente um tópico na mesma assembleia?

Por André Junqueira*

Quem atua em condomínios sabe que a legislação é omissa sobre diversos problemas cotidianos. Alguns dos melhores exemplos dessa “falha” legislativa estão nos procedimentos de assembleia. 

A bem da verdade, esse vácuo deveria ser preenchido pela convenção do condomínio que, por sua vez, deve regular o funcionamento das assembleias.

Todavia, considerando que a maioria das convenções existentes não são feitas por advogados especializados (são feitas por agentes sem a devida qualificação profissional, como construtores, administradores, condôminos e advogados que não são especialistas), o que fazer?

Nesse breve trabalho, será exposta situação que frequentemente ocorre e também será apresentada a melhor forma de solução, conforme nossa opinião.

Depois de votado determinado item, a assembleia pode voltar atrás na mesma sessão e votar novamente a matéria? É comum algum condômino chegar atrasado ou mudar de ideia em relação a como votou e solicitar retomar o item, mas isso é possível?

Via de regra, não. Uma vez discutido determinado item, a assembleia não pode revê-lo na mesma sessão (sem prejuízo de se convocar uma outra assembleia para rediscutir).

Além de se tornar inviável a operação dos trabalhos da assembleia se for permitido voltar aos itens anteriores, há prejuízo aos condôminos que, satisfeitos com o resultado de determinado item, já tenham se retirado.

No entanto, existem duas condições em que se permite retornar a um item anterior já discutido na ordem do dia: (1) se todos os que estavam presentes na discussão do item pela primeira vez ainda estão presentes e concordam em votá-lo novamente e (2) quando existe vício de legalidade.

Tenham votado ou não, tenham discutido ativamente ou não, mas estavam e continuam presentes, se todos os que participaram do item anterior estiverem de acordo, pode-se voltar a discutir o tópico e votá-lo novamente.

Se 100% estiver de acordo em voltar ao ponto, não há necessidade de se justificar a decisão, bastando confirmação da vontade em rever o item. No entanto, se um condômino se ausentou, o item não pode ser rediscutido, salvo na condição a seguir.

Na segunda hipótese, se verificado vício de legalidade, o presidente da assembleia deve voltar ao item anterior. Isso ocorre quando, por exemplo, descobre-se desrespeito a quórum legal ou convencional, percebe-se que houve erro na contagem de votos, ignorou-se alguma informação essencial que poderia influir no resultado ou outro elemento relevante de que se tomou ciência após o fechamento do item.

Porém, se verificado o vício de legalidade, mas está ausente algum condômino que estava presente na discussão original do item, ao retornar a esse item da pauta, o máximo que se pode fazer é declará-lo prejudicado (sem efeito), facultada sua rediscussão em outra assembleia, se for desejo do condomínio.

A interpretação acima exposta se baseia em alguns princípios que norteiam o funcionamento das assembleias.

O primeiro é o da vinculação da sessão aos itens da convocação, pois pode até parecer inofensivo rediscutir itens na mesma sessão, mas, para o titular de voto que se ausentou na rediscussão (que não é obrigado a ficar até o término da assembleia), houve desrespeito à convocação, tendo em vista que, uma vez fechado o item pelo presidente, houve, de fato e de direito, uma nova discussão, mas sem convocação específica. 

Outro princípio que norteia a conclusão desse tema é da boa-fé objetiva, que é o dever de lealdade que todos devem prestar reciprocamente nas relações do condomínio com condôminos e entre os próprios condôminos.

Mesmo que não haja intenção em prejudicar alguém, não é adequado rediscutir o tema na ausência de um ou mais dos participantes originais, salvo se eles ainda estiverem presentes ou se houver outra convocação específica.

Não parece adequado aplicar interpretação diferente, do contrário, se permitiria manobras desleais de verdadeiras “facções” dentro de condomínio, que poderiam rever todos os itens discutidos depois de alguns condôminos se retirarem.

Para isso, bastaria se organizar longas assembleias, aguardar os condôminos cansarem e se retirarem para rediscutir.

Por fim, uma assembleia de condomínio pode apresentar inúmeros problemas, o que ressalta a necessidade de assistência jurídica especializada para evitar ilegalidades.

 
*André Luiz Junqueira. é professor, advogado com mais de 10 anos de experiência e autor do livro “Condomínios – Direitos & Deveres” (www.andreluizjunqueira.com.br). Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Veiga de Almeida (UVA). MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Certificado em Negotiation and Leadership pela Harvard Law School (HLS).

 

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André Junqueira

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