terça-feira, 23 de setembro de 2025
Uma recente decisão proferida pelo juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia, estabeleceu um importante precedente para o mercado imobiliário e para os novos proprietários de imóveis.
A sentença declarou a inexigibilidade de taxas condominiais referentes a um período anterior à posse efetiva de uma proprietária, reafirmando que a responsabilidade por tais despesas surge apenas com a entrega das chaves.
O caso em questão envolveu uma proprietária que firmou contrato de compra em 2018 e registrou o imóvel em seu nome em maio de 2019.
Contudo, em 2020, ela foi surpreendida com uma cobrança de débitos condominiais que remontavam ao período entre 2011 e 2019, totalizando aproximadamente R$ 110 mil.
Além da vultosa quantia, a proprietária relatou ter sido impedida de participar das assembleias do condomínio, o que configurava uma violação de seu direito de propriedade.
Ao analisar a situação, o magistrado destacou que, embora as dívidas condominiais possuam natureza propter rem (ou seja, vinculam-se ao próprio bem), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento sobre o tema.
Conforme o Tema 886 do STJ, em casos de imóveis novos, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais só se inicia com a efetiva posse do bem, que geralmente ocorre com a entrega das chaves.
O juiz Otacílio de Mesquita Zago enfatizou que "a responsabilidade por tais valores recai sobre os titulares da unidade à época em que ocorreram as inadimplências. Não se pode transferir à adquirente obrigação que não lhe pertencia no momento da transmissão da propriedade, sobretudo quando observadas todas as cautelas legais para aquisição".
Essa posição visa a proteger o comprador de boa-fé de encargos que não lhe dizem respeito, garantindo que o ônus recaia sobre quem de fato usufruiu ou deveria usufruir dos serviços condominiais.
A decisão também abordou a questão da prescrição, esclarecendo que, embora ela não extinga a dívida em si, a torna inexigível judicialmente, podendo, contudo, ser paga de forma voluntária.
Quanto à restrição de participação em assembleias, o magistrado foi categórico ao afirmar que tal medida não possui respaldo legal, configurando uma clara violação ao direito de propriedade e aos direitos de condômino previstos no Código Civil.
Diante dos fatos, a liminar anteriormente concedida foi confirmada, declarando a inexigibilidade dos débitos anteriores a maio de 2019 e assegurando a participação da moradora nas reuniões do condomínio.
Especialistas em direito condominial reforçam que esta decisão serve como um alerta para síndicos e administradoras, que devem adotar maior cautela na cobrança de débitos e no impedimento do exercício de direitos de novos proprietários, sempre respeitando a legislação vigente.
No contexto condominial, a expressão "propter rem" refere-se a uma obrigação específica vinculada diretamente à propriedade de um imóvel. Essa obrigação acompanha o bem, independentemente de quem seja o proprietário atual.
Portanto, para evitar surpresas desagradáveis, como a aquisição de um imóvel com dívidas, siga as seguintes etapas:
Conteúdo SíndicoNet (produzido com auxílio de IA)