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Porteiro com covid

Para juíza, morte não é acidente de trabalho

segunda-feira, 2 de agosto de 2021
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Para juíza, morte não é acidente de trabalho

Morte por covid não é acidente de trabalho

Para a magistrada, não foram encontrados elementos aptos a demonstrar o nexo de causalidade entre as atividades laborais/local de trabalho e a infecção pela covid-19 que levou o obreiro a óbito.

A juíza do Trabalho substituta Júlia Garcia Baptistuta, da 23ª vara do Trabalho de São Paulo, não reconheceu como acidente de trabalho morte de porteiro em decorrência da covid-19.

Para a magistrada, não foram encontrados elementos aptos a demonstrar o nexo de causalidade entre as atividades laborais/local de trabalho e a infecção pela covid-19 que levou o obreiro a óbito.

A parte autora afirmou que o obreiro adquiriu covid-19 após exposição no ambiente laboral, sobretudo em razão da ausência de utilização de EPI e exposição ao fluxo de pessoas.

Afirmou que as reclamadas não forneciam os equipamentos de proteção necessários, por exemplo máscaras, luvas, álcool em gel, assim como não evitavam aglomeração interna e não impediam outras pessoas doentes de ingressar no ambiente de trabalho.

  • [ARTIGO] COVID-19 é uma doença ocupacional? Alerta para condomínios

Por essas razões, postulou verbas rescisórias, pagamento de indenização securitária, danos morais e materiais decorrentes do falecimento do trabalho vitimado por doença ocupacional e gratuidade judicial. Atribuiu a causa o valor de R$ 124.121, 21 mil.

A primeira reclamada afirmou que o porteiro trabalhava em guarita fechada, sozinho, sem contato direto com pessoas que trabalhavam no prédio ou acesso aos visitantes. Disse, ainda, que diante do estado da pandemia, forneceu a todos os seus colaboradores os EPIs e os informativos necessários, além de ter entregado duas máscaras, as quais eram de uso obrigatório e que foi disponibilizado álcool em gel na guarita.

Ao decidir, a juíza considerou o laudo pericial que foi produzido dizia que o porteiro trabalhava em período noturno, em escala 12x36, e que seu posto de trabalho era especificamente dentro de uma guarita blindada, localizada externamente ao prédio principal.

No laudo constou que quando assumia o plantão às 19h00, o colaborador não encontrava com os funcionários da construtora, segunda reclamada, ou prestadores de serviços. "De modo geral, não havia fluxo de pessoas no horário noturno".

"Os funcionários terceirizados (porteiros) da 1ª reclamada não possuem acesso as dependências internas da 2ª reclamada (construtora) que conta com portas bloqueadas /trancadas, liberadas apenas com cartão/crachá próprio."

Por fim, o médico perito disse que, no caso, tornou-se complexo determinar com precisão qual foi a origem da contaminação do indivíduo, dada a presencia da doença de modo geral e irrestrito.

"Em vistoria técnica realizada em 30/01/21 constatou-se que as empresas reclamadas adotaram todas as medidas que estavam ao alcance para contenção e prevenção da transmissão da covid-19 no ambiente de trabalho desde o início da pandemia."

A juíza considerou que a primeira reclamada comprovou a entrega de máscaras faciais para o obreiro, e que, considerando as características do ambiente de trabalho do estabelecimento da segunda reclamada, não é possível caracterizá-lo como potencialmente de risco para contaminação pela covid, diferentemente de hospitais, clínicas, laboratórios, entre outros estabelecimentos de saúde.

Para a magistrada, não foram encontrados elementos aptos a demonstrar o nexo de causalidade entre as atividades laborais e o local de trabalho e a infecção pela covid-19 que levou a morte do porteiro.

De acordo com a juíza, ficou evidenciado que os empregados da segunda reclamada, construtora, iam embora às 18h00, portanto, antes da chegada do porteiro e que retornavam às 08h00, após sua saída às 07h00.

"Considerando todos os fatores mencionados e pela própria natureza do ofício desempenhado, se conclui que o obreiro não se ativava em um local exposto a alto risco de contaminação pela COVID-19, como acontece, por exemplo, com aqueles trabalhadores que atuam nas unidades de saúde, ou, ainda, em locais com aglomeração de pessoas."

A magistrada concluiu que, diante da ausência do nexo de causalidade, não foi possível a responsabilização das reclamadas pela doença do trabalhador, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Para o advogado da construtora, Leonardo Jubilut, da banca Jubilut Advogados, "conforme demonstrado por perícia judicial, as empresas já seguiam e permanecem seguindo todos os protocolos sanitários".

  • Processo: 1000802-32.2020.5.02.0023

Leia a decisão.

https://www.migalhas.com.br/

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