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Thiago Badaró


O perigo de questionar a prestação de contas sem provas

Recente decisão em São Paulo, obrigou condomínio a indenizar ex-síndico em R$ 5 mil por danos morais

Por Thais Matuzaki (edição)
18/05/22 01:32 - Atualizado há 2 anos
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Bustos de duas pessoas sob o malhete de um juiz
De maneira corriqueira, condomínios vinculam a prestação de contas à índole do gestor, mas isso deve ser feito com muita cautela
iStock

Por Thiago Badaró*

A acusação de um condomínio em São Paulo contra o ex-síndico, conforme consta no processo 1008.738-63.2019.8.26.0011, teve como base supostas irregularidades até então praticadas pelo gestor, tais como: 

  • aplicações de multas descabidas;
  • uso indevido de receitas do condomínio;
  • contratações de serviços acima do preço,
  • e outras condutas que refletiram negativamente na imagem do ex-síndico, frente aos demais moradores.

Em primeira instância, o Juiz entendeu que não houve a configuração dos danos morais para o ex-gestor, visto que as ofensas foram proferidas na ação de prestação de contas proposta pelo condomínio, e que as terminologias utilizadas no processo não teriam o condão de prejudicar sua imagem.

Porém, em segunda instância, foi reconhecido o excesso por parte dos réus da demanda que extrapolaram os limites ao da imagem do antigo representante legal do condomínio, com claro objetivo de prejudicar a sua índole.

Conforme trecho da ementa do acordão de relatoria da Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti:

“Houve abuso de direito por parte do condomínio, na medida em que, ao apresentar os fundamentos jurídicos para o ajuizamento da referida ação de prestação de contas, apontou de forma expressa que o apelante agia de forma fraudulenta em relação à condução da gestão, inclusive com alteração dos fatos nas atas de assembleia, o que teria culminado na aprovação irregular de contas, questões essas que sequer seriam objeto de análise na referida demanda, mas que foram lá lançadas obviamente com o fito de induzir acerca da índole do demandado.”

O condomínio foi condenado ao pagamento de danos morais na ordem de R$ 5 mil, além do pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 12% do valor atualizado da condenação.

A decisão é um norte de orientação para os condomínios que, de forma corriqueira, vinculam a prestação de contas à índole do gestor, o que deve ser feito com máxima cautela, pois, uma vez não havendo indícios, pode ocasionar em prejuízos financeiros para o condomínio, como ocorreu na supracitada ação.

(*) Thiago Badaró é advogado, com atuação voltada à área condominial, pós-graduado em Direito Tributário, processual civil, imobiliário e contratual, professor de direito condominial na Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP) e professor de Direito Imobiliário em cursos de pós-graduação de algumas universidades, palestrante e escritor de artigos. Contato: thbadaro@nardesbadaro.adv.br.

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