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Imobiliária condenada

Empresa de Goiânia vendeu imóvel em lote embargado

sexta-feira, 24 de março de 2023
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Imobiliária de Goiânia é condenada a restituir, integralmente, consumidor que adquiriu imóvel em lote embargado

Uma imobiliária de Goiânia foi condenada a restituir, integralmente e em parcela única, valores pagos por um casal que adquiriu um imóvel em loteamento de Hidrolândia, na Região Metropolitana da Capital, que está embargado.

A decisão é da juíza Wilsianne Ferreira Novato, da Vara Cível daquela comarca, que declarou a rescisão do contrato entre as partes, com inversão de multa penal. Além disso, determinou a restituição das benfeitorias feitas pelo consumidor no valor de R$ 25 mil.

Conforme consta na ação, o contrato de compre e venda foi firmado em novembro de 2015, para a aquisição de lote no Loteamento Jardim Paris, naquele município, no valor de R$ R$ 72 mil, a ser pago em 180 parcelas.

Após a compra, os consumidores construíram muro cercando todo o imóvel e fechado com portão. Contudo, recentemente, recebeu a informação de que havia uma Ação Civil Pública que investiga irregularidades no local.

Conforme explica na ação o advogado Sandoval Gomes Loiola Júnior, os consumidores foram notificados de que, no loteamento, não há licença ambiental, e por consequente, encontra-se embargado. E, apesar da expressa determinação judicial proibindo a comercialização em razão de inúmeras ilegalidades do empreendimento, não houve suspensão das vendas. Diante disso, solicitaram rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos.

Em contestação e pedido de reconvenção, a empresa fez pedido para retenção de 25% dos valores pagos, como também a fixação somente da correção monetária no montante a ser restituído.

Pediu, ainda, que a devolução dos valores seja feita na forma parcelada. Requereu a procedência da reconvenção determinando a rescisão do contrato por culpa dos consumidores, além da a retenção integral da taxa de corretagem.

Ao analisar o caso, contudo, a magistrada disse não ter como atribuir aos consumidores culpa pela rescisão, sobretudo em razão de não ter sido notificado pelas parcelas em atraso, e por ser inegável que a inadimplência se deu por fato alheio a sua vontade. E que é inequívoco o fato de o loteamento estar embargado, o que acarreta a rescisão do referido negócio jurídico, ainda que não haja previsão expressa no contrato, pois o mesmo deve prever obrigações a ambas as partes.

A magistrada observou que, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. E de forma integral em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, como ocorre no caso em questão. Salientou que esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, lançou a Súmula 543, consolidando esse posicionamento.

Processo: 5248317-51.2019.8.09.0071.

Fonte: https://www.rotajuridica.com.br

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