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Inaldo Dantas


Condomínio folia

Carnaval não pode ser motivo para descumprimento das regras de boa convivência

Por Mariana Ribeiro Desimone
13/02/15 10:54 - Atualizado há 11 anos
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Por Inaldo Dantas*

 

Assim como no período das férias escolares, a época de carnaval também é uma campeã em ocorrência por mau uso, seja da unidade (apartamento) seja das áreas comuns com maisexcessos nas piscinas, playgrounds e/ou salão de festas.

É que, principalmente em Condomínios localizados em bairros da orla ou cidades praianas, ou ainda, aqueles com características de “condomínio clube”,alguns apartamentos são ocupados por “foliões” despreocupados com as regras internas e com os demais ocupantes das outras unidades.

E começa o problema com a quantidade de “ocupantes”, onde, na grande maioria das vezes, esses apartamentos “acomodam” muito mais pessoas que a sua capacidade e onde houver chão, vai entrando gente,não tendo o condomínio  muito o que fazer para proibir tal prática, a de limitação de pessoas no apartamento, quero aqui deixar bem claro.

Se não se pode limitar a quantidade de “moradores” (desde que não fuja de uma certa “normalidade”), outras providências podem (e deve) ser tomadas pelo síndico ou pela administradora e mesmo que o Condomínio não possua o Regimento Interno, há remédio jurídico para combater a farra carnavalesca, é  que a lei disciplina o uso da unidade, vejamos: Cód. CivilArt. 1.335. São direitos do condômino:II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; E ainda: Art. 1.336. São deveres do condômino:IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

E a multa é pesada, confira: Art. 1337. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

E não vale como defesa ao infrator o fato de que é época de carnaval, a lei não faz referência a isso e ainda, nem todos que ali estão alojados estão em busca de folia e portanto, não estão obrigados a “participar da farra” de seu vizinho. A destinação do Condomínio é que deve prevalecer, e por ser residencial, que se garante o direito de morar, sem excessos.

E no caso de abuso sem que o perturbador obedeça a ordem de parar:

Como muitos não têm conhecimento das pesadas multas, terminam por ignorar o pedido ou mesmo a ordem de parar com o barulho (ou com os abusos, em muitos casos), provocando assim, a baderna generalizada. Nestes casos, aconselhamos acionar a força policial (jamais enfrentar os baderneiros) para que ela assuma o controle da situação.

Feito isso, cabe ao síndico registrar a ocorrência no livro próprio e emitir a multa conforme prevê o Art. 1.337 – único citado acima (modelo pode ser solicitado a este colunista pelo E-mail inaldo.dantas@globo.com).

No mais, é fazer valer aquela famosa frase que desde o tempo de nossos avós é famosa: “Que Deus te dê um bom vizinho”. Durma-se com um barulho desses! Bom Carnaval e, se beber, não dirija!  

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