Inaldo Dantas

"Cãodomínio"

Cachorro em apartamento pode ou não pode?

Por Mariana Ribeiro Desimone

27/09/11 02:21 - Atualizado há 13 anos


Dos mais polêmicos temas que envolvem as relações condominiais, a permanência de animais (cachorro é o mais comum) em apartamento, ao contrário do que muitos pensam, não tem legislação própria. Ou seja, não tem lei que permita nem que proíba, nem muito menos tem a convenção ou o regimento interno, poderes para proibir.

O Código Civil Brasileiro prevê em seu artigo Art. 1.335, que tem o condômino, o direito de usar, fruir e livremente dispor de suas unidades, desde que, complementado pelo artigo seguinte, seja dado as suas partes (apartamentos) a mesma destinação que tem a edificação, não as utilizando de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores ou aos bons costumes.

E é baseado nos dispositivos legais acima que afirmamos não ter a convenção do condomínio poderes para proibir a presença de animais, pois, como previsto no CCB, cada condômino pode dispor livremente de sua unidade, desde que respeite os princípios do bom uso da coisa.

Assim, se por um lado não se pode proibir, por outro, pode (e deve) disciplinar a permanência desses animais, e a regra pode ser a seguinte:

Resumindo:

 

O que pode existir:

E principalmente, que seja aplicada a mais importante das leis: O BOM SENSO.

(*)Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube, Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.