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Inaldo Dantas


"Cãodomínio"

Cachorro em apartamento pode ou não pode?

Por Mariana Ribeiro Desimone
27/09/11 02:21 - Atualizado há 12 anos
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Por Inaldo Dantas*

Dos mais polêmicos temas que envolvem as relações condominiais, a permanência de animais (cachorro é o mais comum) em apartamento, ao contrário do que muitos pensam, não tem legislação própria. Ou seja, não tem lei que permita nem que proíba, nem muito menos tem a convenção ou o regimento interno, poderes para proibir.

O Código Civil Brasileiro prevê em seu artigo Art. 1.335, que tem o condômino, o direito de usar, fruir e livremente dispor de suas unidades, desde que, complementado pelo artigo seguinte, seja dado as suas partes (apartamentos) a mesma destinação que tem a edificação, não as utilizando de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores ou aos bons costumes.

E é baseado nos dispositivos legais acima que afirmamos não ter a convenção do condomínio poderes para proibir a presença de animais, pois, como previsto no CCB, cada condômino pode dispor livremente de sua unidade, desde que respeite os princípios do bom uso da coisa.

Assim, se por um lado não se pode proibir, por outro, pode (e deve) disciplinar a permanência desses animais, e a regra pode ser a seguinte:

  • Permitir apenas animais de pequeno porte e temperamento dócil, devendo ser observado o cumprimento das normas da boa higiene, da periculosidade do animal e principalmente, da legalidade, em se tratando de animais silvestres;
  • Que a unidade (apartamento) não seja transformada em criadouros;
  • Que os animais não venham a perturbar o sossego, tranquilidade e descanso dos demais moradores;
  • O transporte deles deverá ser preferencialmente realizado através das escadas ou, quando absolutamente necessário, pelo elevador de serviço, devendo o animal estar no colo de seu proprietário, sem tocar o chão nas áreas comuns.
  • Não permitir o passeio com os animais nas áreas comuns, nem muito menos soltá-los nestas áreas;
  • Que seja o condutor do animal obrigado a recolher os dejetos fecais que o animal, por ventura, executar em trânsito;
  • Que seja o proprietário do animal compelido a ressarcir os danos que eventualmente venha a provocar a terceiros ou ao Condomínio.
  • Que seja de inteira responsabilidade do proprietário a manutenção do animal em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, vacinação e principalmente, higiene, para que o odor não exale para as áreas comuns e demais unidades autônomas, acondicionando os dejetos fecais em sacos de lixo, bem fechados, observando a mais rigorosa condição de asseio.
  • Os cães guias para deficiente visual devem ter acesso livre;
  • A entrada e saída de animais deverão ser feitas de preferência pela garagem evitando-se, sempre que possível, a passagem pela área de recepção principal do prédio.  

Resumindo:

  • Não existe nenhuma lei que proíba nem que permita animais em apartamento;
  • As convenções dos condomínios não podem proibir, simplesmente por proibir, a presença de animais em apartamento.
  • Caso exista alguma convenção que proíba, ela pode ter esta proibição anulada.

 

O que pode existir:

  • Normas que disciplinem a presença desses animais no condomínio;
  • Proibir a presença deles nas áreas comuns;
  • Proibir a presença de animais nos apartamentos que porventura ponham em risco a saúde, o sossego, a higiene e a salubridade (qualquer desses itens).

E principalmente, que seja aplicada a mais importante das leis: O BOM SENSO.

(*)Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube, Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.

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