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Jaques Bushatsky


Atas de assembleias com erros de escrita são válidas ou não?

A resposta está no Código Civil. O importante é estar compreensível e retratar a realidade

Por Thais Matuzaki
18/02/21 01:50 - Atualizado há 2 anos
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A resposta está no Código Civil. O importante é estar compreensível e retratar a realidade

Por Jaques Bushatsky*

Se vamos falar de erros, falemos daqueles que foram impressos e perdurarão por anos, saltarão de livros e textos, atingindo em cheio os olhos dos leitores.

Uma justificativa que ficou famosa foi escrita pelo tipógrafo Cavallo, na obra de Achille Fazio Alessandro, impressa em Veneza, no longínquo ano de 1563. 

Àquela época cabia se alongar e ele disse, em tradução livre (e provavelmente baseada em textos que acumularam erros durante séculos): 

“Aos bondosos e inteligentes leitores: em toda ação humana, quase por necessidade, ocorrem erros; porém onde surgem mais facilmente e são mais numerosos e com diferentes formas, é na impressão dos livros; e não posso imaginar outra coisa onde possa haver mais. E parece-me que a pressa de os corrigir se possa comparar com a luta de Hércules com a Hydra das cinquenta cabeças: por um lado, assim como quando com seu valor e força cortava uma, nasciam duas, da mesma forma, no entanto, com conhecimento e diligência se corrige um erro, quase sempre surgem não dois, mas três ou quatro, com frequência e maior importância do que tinha o primeiro”. 

Sim, erros aconteciam há 500 anos e acontecem atualmente. Esta certeza é de conhecimento comum, não causa surpresa.

Se aconteciam com dedicados tipógrafos, o que dizer quando nós, apressados e involuntários secretários de assembleias redigimos as atas? As probabilidades de ocorrerem erros aumentam exponencialmente.

E então, a dúvida: essas atas têm valor? O que foi retratado deverá ser cumprido? Falamos aqui, vale apontar, tão somente das expressões ou frases mal escritas, mal lançadas.

Como sempre, a resposta será dada pela lei, bem entendida: o Código Civil, em seu artigo 112, prevê que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”, previsão que corresponde ao artigo 85 do Código Civil de 1916, a demonstrar que a preocupação não é nova.

Nesse combate entre os dois elementos que formam a declaração, o objetivo (o escrito, o literal) e o subjetivo (a intenção de quem escreveu), deverá prevalecer o desejado. Logo, a ata mal escrita, contendo erros, poderá ter efeito, desde que seja somente razoável, não exagerado, o esforço para compreender o que deveria ser expressado. 

O bom senso na interpretação será essencial, é evidente. Lógico, a coleta não se fará na “cesta”, mas às sextas; clássica, não se fará “concerto” no piso, somente um conserto; os assentos é que serão trocados, nunca os “acentos” da área de lazer. E por aí vai.

O impagável poeta Patativa do Assaré (1909-2002) reclamava, tristíssimo: “Eu me dano com aquele erro que a editora cometeu no meu poema ‘O Inferno, o Purgatório e o Paraíso’. Aquilo é um erro imperdoável, viu? Onde diabo já se viu ventura no inferno? Lá não é venturoso. Foi um erro gráfico: 'Este inferno, que temos bem visível e repleto de cenas de ventura'. Que diabo de ventura? Era 'e repleto de cenas de tortura'. Pois é, eu fiquei com muito desgosto porque aquilo foi publicado com história de ventura”.

De fato, não caberia ventura naquele texto, como não caberão algumas palavras nitidamente erradas ou impróprias em outros escritos, tudo a exigir leituras não burocráticas e sim, inteligentes. 

Mesmo assim, pode haver dificuldade, pois, por exemplo, o que desejaria expressar o poeta? No nosso caso, cobrindo essas possibilidades, será conveniente tomar algumas precauções: gravar a assembleia é uma boa medida; solicitar que mais de uma pessoa tome nota é outra. 

Assim, o decidido verdadeiramente, mesmo que não claramente expresso em ata, valerá. Afinal, tudo será lido com inteligência e atenção à circunstância.

(*) Jaques Bushatsky é advogado; pró-reitor da Universidade Secovi; sócio correspondente da ABAMI (Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário para S. Paulo); coordenador da Comissão de Locação do Ibradim e sócio da Advocacia Bushatsky.

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