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Inaldo Dantas


Aplicação de multas

Saiba como penalizar em até dez vezes o valor da cota condominial

Por Mariana Ribeiro Desimone
19/08/14 10:32 - Atualizado há 11 anos
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Por Inaldo Dantas (*)

 

Para quem se comporta mal dentro do condomínio, ou para aqueles que utilizam suas unidades de forma nociva, as multas costumam ser bastante pesadas.

É que a lei (Cód. Civil), determina como dever do condômino, entre outros, dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes (Art. 1.335-IV).

Existe ainda aquele condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio. Para ele, poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser aplicada multa correspondente até cinco vezes o valor atribuído à taxa de condomínio, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem (Art. 1.337 CC).

Mas, o tema de hoje é quanto a multa de 10 vezes o valor da taxa de condomínio. É para o condômino antissocial que essa penalidade está reservada.

A lei ainda determina:

Art. 1.337- Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Antissocial quer dizer contrário à sociedade (condominial); aquele que se opõe ao convívio social; insociável; contrário à organização, costumes ou interesses da sociedade (Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa e Dicionário da Língua Portuguesa Larousse).  

E como definir um antissocial?

A própria lei já mostra o caminho que o condomínio deve seguir para enquadrar o comportamento antissocial, que é aquele comportamento que gera incompatibilidade de convivência do causador com o restante dos moradores ou possuidores.

Podemos definir como sendo aquele que cria confusão constantemente, que desobedece costumeiramente as regras de convivência, que usa a unidade de forma que põe em risco o sossego, a saúde, a salubridade e a higiene, enfim, aquele vizinho insuportável por todos ou por uma boa parte dos outros vizinhos.

  Como saber quando aplicar a multa?

Como já dito, para que alguém seja taxado de ‘antissocial’ deve ser considerado o seu comportamento inadequado, e como comportamento inadequado. Como aquele que traz prejuízo e prejudica o bom convívio dos demais usuários. Não é um simples aborrecimento que vai definir tal comportamento, ou ainda, não deve ser considerado uma única ocorrência, com uma única pessoa ou um pequeno grupo, que venha a se enquadrar como tal. Deve-se considerar a gravidade, a reiteração e a comprovação da incompatibilidade de convivência.

Para isso, o ideal é a opinião de um advogado.

  Como proceder:

Para que se configure o comportamento antissocial, as provas devem ser peças fundamentais no processo. As reclamações no livro de ocorrência citando o ocorrido, a hora do acontecimento, quem testemunhou e os danos causados, servem como tal, principalmente se mais de uma pessoa, e quanto mais melhor, efetuar o registro.

Uma vez de posse das ocorrências, o síndico notifica o causador do problema e pode, de imediato (a lei lhe confere este direito), aplicar a multa prevista no Art. 1.337 do CC. Como defesa, o punido pode recorrer à assembleia, que julgará o caso, confirmando ou absolvendo-o.

  A reincidência?

A lei não prevê cobrança em dobro neste caso ( o limite é de 10 vezes). Porém, caso o condomínio queira aplicar esse recurso, o conselho é começar aplicando multas menores, como por exemplo, 2 (duas) vezes o valor da taxa, com aplicação do dobro (quatro), e assim por diante.

Porém, constatando-se que mesmo sofrendo as penalidades o ‘antissocial’ continua gerando incompatibilidade de convivência, o caminho é partir para sua exclusão do condomínio.   Isso é possível? Continuaremos na próxima coluna.

(*)
Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube,  Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.
 

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