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Divisão de despesas


Como é feito o Rateio segundo o Código Civil

A divisão de despesas deve ser pelas frações ideais das unidades, a não ser que a Convenção do condomínio disponha de outro modo

Por Mariana Ribeiro Desimone
11/11/10 11:05 - Atualizado há 12 anos
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  • O texto do Código Civil que trata do rateio das despesas condominiais sofreu alteração com a Lei 10.931.O artigo 1336, inciso I, que tinha a redação "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais", está vigorando com o texto "contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição contrário na convenção". 
  • Obras devem ser aprovadas previamente em assembleia. Exceção: obras urgentes, necessárias à habitabilidade do condomínio. Neste caso, se as despesas forem grandes, a assembleia deve ser convocada imediatamente para que o síndico comunique que a obra será feita. Confira o que diz o novo Código Civil sobre o assunto.
  • Obras em locais usados exclusivamente por um ou alguns condôminos serão rateadas entre estes:
  • "CC, Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve."
  • Cabe ao proprietário da cobertura as despesas de novas impermeabilizações e reparos de seu terraço:
  • "CC, Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores."

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